STF forma maioria a favor da aplicação da Selic para correção de dívidas civis
Por: Danilo Vital e José Higídio
Fonte: Consultor Jurídico
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira
(12/9), para validar a correção de dívidas civis pela taxa Selic. O julgamento
virtual termina oficialmente às 23h59.
O Superior Tribunal de Justiça passou anos debatendo se o índice para
atualização de condenações cíveis seria mesmo a Selic. O STF agora confirma
que não há problema em aplicar tal taxa.
A antiga redação do artigo 406 do Código Civil dizia que, na ausência de
convenção dos juros, deveria ser aplicada a taxa que estivesse em vigor para
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na redação atual, a Selic
é mencionada de forma expressa.
A alternativa à Selic seria aplicar taxa de juros de 1% ao mês — conforme
definido no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN)
— e a correção monetária conforme o índice praticado em cada tribunal.
Selic contestada
O caso tem origem em uma ação de indenização por um acidente de trânsito
que ocorreu em 2013. A autora, representada pelo advogado Leonardo
Amarante, tem direito a receber R$ 20 mil e está desde então discutindo a
atualização desse valor.
A conclusão da Corte Especial do STJ, alcançada no último ano por 6 votos a
5, foi que a taxa para correção era mesmo a Selic. Pouco depois, entrou em
vigor a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e acabou com
qualquer dúvida.
Pela regra atual, quando a taxa de juros moratórios (aplicados por atrasos em
pagamentos) não estiver prevista no contrato, a correção de dívidas civis deve
ser feita pela aplicação da Selic menos o IPCA (ou outro índice previsto em
eventual lei específica).
No recurso extraordinário, Amarante argumentou que a aplicação da Selic viola
a segurança jurídica, a isonomia e a reparação integral do dano. Um dos
problemas é que a taxa oscila de acordo com as orientações cravadas pelo Banco
Central e o governo federal. A depender da metodologia a ser empregada, a
correção pode depreciar os valores.
Voto do relator
O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a taxa Selic
para correção de dívidas civis. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar
Mendes, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.
Mendonça destacou que o STJ, ao decidir o tema, fez uma interpretação dos
Códigos Civis de 1916 e de 2002 (em vigor), do Código de Processo Civil e do
CTN.
Na visão do relator, para divergir do STJ, seria necessário reexaminar a
legislação, o que não é permitido em julgamentos de recursos extraordinários.
Ainda que isso fosse possível, o próprio Supremo já autorizou o uso da Selic
para correção de dívidas cíveis no geral. Um exemplo é o da ADC 58, que tratou
de débitos trabalhistas.
“A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da taxa Selic como índice
de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para
atualização de condenações cíveis em geral”, apontou.
RE 1.558.191